PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DECRETO N.° 12.559, DE 1.° DE ABRIL DE 2026
Ementa: Disciplina a organização, funcionamento, competências e procedimentos da Comissão Municipal de Regularização Fundiária do Município de Barra Mansa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei n. 13.465/17 e no Decreto Federal n. 9310/18.
DECRETА
CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 1.° - Fica criada a Comissão Permanente de Regularização Fundiária, responsável pela coordenação e execução dos procedimentos de regularização fundiária urbana.
Art. 2.° - A Comissão tem por finalidade coordenar, analisar e deliberar sobre os procedimentos de regularização fundiária urbana no âmbito municipal.
Art. 3.º - A atuação da Comissão observará as disposições da:
II - Decreto Federal n.º 9.310/18;
III - Portaria REURB n.º 004/2025;
IV - Lei Complementar n.º 112/2025.
Art. 4.º - Para os fins deste regimento, considera-se regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação de núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Art. 5.º - A Comissão Municipal de Regularização Fundiária será composta por representantes dos seguintes órgãos municipais:
II - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Manutenção Urbana;
V - Procuradoria Geral do Município;
VI - Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6.º - A comissão será composta pelos seguintes cargos:
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Membros Técnicos.
Art. 7.º - Os membros da Comissão serão designados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 8.º - O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida recondução.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
Art. 9.º - Compete à Comissão Municipal de Regularização Fundiária:
II - Analisar e deliberar sobre requerimentos de regularização fundiária;
III - Classificar a modalidade de regularização fundiária;
IV - Promover a análise urbanística, ambiental e jurídica dos processos;
V - Deliberar sobre demarcação urbanística;
VI - Acompanhar os procedimentos de titulação dos ocupantes;
VII - Emitir pareceres técnicos necessários à regularização;
VIII - Acompanhar a emissão de Certidão de Regularização Fundiária;
IX - Encaminhar processos ao Cartório de Registro de Imóveis.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Seção I - Do Presidente
Art. 10 - Compete ao Presidente da Comissão:
II - Coordenar as atividades da Comissão;
III - Representar a Comissão perante órgãos públicos;
IV - Decidir em caso de empate nas votações;
V - Encaminhar decisões da Comissão para homologação do Poder Executivo.
Seção II - Do Vice-Presidente
Art. 11 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento.
Seção III - Do Secretário
Art. 12 - Compete ao Secretário:
II - Lavrar atas de reuniões;
III - Manter controle dos processos de regularização fundiária;
IV - Organizar arquivos e documentos.
Seção IV - Dos Demais Membros
Art. 13 - Compete aos Membros da Comissão:
II - Analisar processos e documentos;
III - Emitir parecer técnico quando solicitado;
IV - Votar nas deliberações.
CAPITULO V - DAS REUNIÕES
Art. 14 - A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês.
Art. 15 - Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação do Presidente.
Art. 16 - As reuniões ocorrerão com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.
Art. 17 - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 18 - De cada reunião será lavrada ata, que será assinada pelos membros presentes.
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 19 - O processo de regularização fundiária poderá ser iniciado:
II - Por requerimento dos interessados;
III - Por entidades ou associações representativas.
Art. 20 - O processo administrativo deverá conter, no mínimo:
II - Levantamento planialtimétrico e cadastral;
III - Cadastro socioeconômico dos ocupantes;
IV - Diagnóstico urbanístico e ambiental;
V - Projeto de regularização fundiária;
VI - Parecer jurídico;
VII - Decisão administrativa da autoridade competente.
Art. 21 - A Comissão analisará a classificação da regularização fundiária na seguintes modalidades.
II - Regularização fundiária de Interesse Específico (REURB-E).
CAPÍTULO VII - DA TITULAÇÃO DOS OCUPANTES
Art. 22- A titulação dos ocupantes poderá ocorrer por meio de:
II - Legitimação de posse;
III - Concessão de direito real de uso;
IV - Doação;
V - Outros instrumentos previstos em lei.
Art. 23 - A titulação observará critérios sociais, urbanísticos e legais estabelecidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO VIII - DO REGISTRO IMOBILIÁRIO
Art. 24 - Após emissão de Certidão de Regularização Fundiária - CRF, o processo será encaminhado ao cartório de registro de imóveis competente.
Art. 25 - O registro da regularização fundiária produzirá efeitos jurídicos para fins de titulação e registro dos lotes.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Fica condicionada à Legislação Municipal a concessão de gratificação dos membros da Administração Pública Municipal.
Art. 27 - A Comissão poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos públicos quando necessário.
Art. 28 - Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Comissão, observando a Legislação vigente.
Art. 29 - A Comissão poderá sugerir alterações neste Decreto ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 1.º de abril de 2026.
Prefeito
(Publicado no Boletim Oficial n.º 1.515 de 10/04/2026)
