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Decreto de Instituição da CMRF

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 

DECRETO N.° 12.559, DE 1.° DE ABRIL DE 2026 

Ementa: Disciplina a organização, funcionamento, competências e procedimentos da Comissão Municipal de Regularização Fundiária do Município de Barra Mansa. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei n. 13.465/17 e no Decreto Federal n. 9310/18. 

DECRETА 

CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS 

Art. 1.° - Fica criada a Comissão Permanente de Regularização Fundiária, responsável pela coordenação e execução dos procedimentos de regularização fundiária urbana. 

Art. 2.° - A Comissão tem por finalidade coordenar, analisar e deliberar sobre os procedimentos de regularização fundiária urbana no âmbito municipal. 

Art. 3.º - A atuação da Comissão observará as disposições da: 

I - Lei Federal n.º 13.465/17;
II - Decreto Federal n.º 9.310/18;
III - Portaria REURB n.º 004/2025;
IV - Lei Complementar n.º 112/2025.

Art. 4.º - Para os fins deste regimento, considera-se regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação de núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano. 

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO 

Art. 5.º - A Comissão Municipal de Regularização Fundiária será composta por representantes dos seguintes órgãos municipais:

I - Secretaria Municipal de Habitação;
II - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Manutenção Urbana;
V - Procuradoria Geral do Município;
VI - Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 6.º - A comissão será composta pelos seguintes cargos: 

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Membros Técnicos.

Art. 7.º - Os membros da Comissão serão designados por ato do Prefeito Municipal. 

Art. 8.º - O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida recondução.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO 

Art. 9.º - Compete à Comissão Municipal de Regularização Fundiária: 

I - Coordenar os processos administrativos de regularização fundiária;
II - Analisar e deliberar sobre requerimentos de regularização fundiária;
III - Classificar a modalidade de regularização fundiária;
IV - Promover a análise urbanística, ambiental e jurídica dos processos;
V - Deliberar sobre demarcação urbanística;
VI - Acompanhar os procedimentos de titulação dos ocupantes;
VII - Emitir pareceres técnicos necessários à regularização;
VIII - Acompanhar a emissão de Certidão de Regularização Fundiária;
IX - Encaminhar processos ao Cartório de Registro de Imóveis.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS 

Seção I - Do Presidente 

Art. 10 - Compete ao Presidente da Comissão: 

I - Convocar e presidir reuniões;
II - Coordenar as atividades da Comissão;
III - Representar a Comissão perante órgãos públicos;
IV - Decidir em caso de empate nas votações;
V - Encaminhar decisões da Comissão para homologação do Poder Executivo. 

Seção II - Do Vice-Presidente 

Art. 11 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento. 

Seção III - Do Secretário 

Art. 12 - Compete ao Secretário: 

I - Organizar a pauta das reuniões;
II - Lavrar atas de reuniões;
III - Manter controle dos processos de regularização fundiária;
IV - Organizar arquivos e documentos.

Seção IV - Dos Demais Membros 

Art. 13 - Compete aos Membros da Comissão: 

I - Participar das reuniões;
II - Analisar processos e documentos;
III - Emitir parecer técnico quando solicitado;
IV - Votar nas deliberações.

CAPITULO V - DAS REUNIÕES 

Art. 14 - A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês. 

Art. 15 - Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação do Presidente.

Art. 16 - As reuniões ocorrerão com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros. 

Art. 17 - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples dos presentes. 

Art. 18 - De cada reunião será lavrada ata, que será assinada pelos membros presentes.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 

Art. 19 - O processo de regularização fundiária poderá ser iniciado: 

I - De ofício pelo Município;
II - Por requerimento dos interessados;
III - Por entidades ou associações representativas. 

Art. 20 - O processo administrativo deverá conter, no mínimo: 

I - Requerimento ou ato de instauração;
II - Levantamento planialtimétrico e cadastral;
III - Cadastro socioeconômico dos ocupantes;
IV - Diagnóstico urbanístico e ambiental;
V - Projeto de regularização fundiária;
VI - Parecer jurídico;
VII - Decisão administrativa da autoridade competente. 

Art. 21 - A Comissão analisará a classificação da regularização fundiária na seguintes modalidades.              

I - Regularização fundiária de Interesse Social (REURB-S);
II - Regularização fundiária de Interesse Específico (REURB-E). 

CAPÍTULO VII - DA TITULAÇÃO DOS OCUPANTES 

Art. 22- A titulação dos ocupantes poderá ocorrer por meio de: 

I - Legitimação fundiária;
II - Legitimação de posse;
III - Concessão de direito real de uso;
IV - Doação;
V - Outros instrumentos previstos em lei. 

Art. 23 - A titulação observará critérios sociais, urbanísticos e legais estabelecidos pela legislação vigente. 

CAPÍTULO VIII - DO REGISTRO IMOBILIÁRIO 

Art. 24 - Após emissão de Certidão de Regularização Fundiária - CRF, o processo será encaminhado ao cartório de registro de imóveis competente. 

Art. 25 - O registro da regularização fundiária produzirá efeitos jurídicos para fins de titulação e registro dos lotes. 

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 26 - Fica condicionada à Legislação Municipal a concessão de gratificação dos membros da Administração Pública Municipal. 

Art. 27 - A Comissão poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos públicos quando necessário. 

Art. 28 - Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Comissão, observando a Legislação vigente. 

Art. 29 - A Comissão poderá sugerir alterações neste Decreto ao Chefe do Poder Executivo. 

Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 1.º de abril de 2026. 

LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO 
Prefeito

(Publicado no Boletim Oficial n.º 1.515 de 10/04/2026)


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